A SEC aprovou em 18 de agosto de 2026 a proposta Regulation Crypto Assets, e sua própria análise econômica a dimensiona em 130 emissões por ano: 99 de 5 milhões de dólares ou menos e 31 entre 5 e 75 milhões (nota 543 do processo). O texto ocupa 146 páginas do Federal Register (91 FR 54510, 21 de agosto de 2026) e cria duas isenções de registro e um porto seguro (safe harbor: a regra que, se cumprida, retira o token da definição de valor mobiliário). Os tetos da via principal são copiados da Regulação A — «with the same offering limits as that exemption», escreve a Comissão — e a novidade são três mecanismos que aquela não possuía: revenda livre, preempção estadual no mercado secundário e nenhum limite por investidor na via pequena.
Atualização de 28 de agosto de 2026. Esta peça foi publicada em 19 de abril de 2026, quando a Reg Crypto era um plano anunciado sem texto normativo. A Comissão aprovou a proposta em 18 de agosto (Releases 33-11434 e 34-106150, processo S7-2026-27) e o Federal Register a publicou em 21 de agosto. O articulado obriga a corrigir três afirmações da versão original: o limite de 75 milhões de dólares é copiado da Regulação A e não resultou de uma negociação entre a Câmara e o Senado; o prazo de quatro anos pertence à isenção startup e não ao porto seguro, que não possui prazo; e as demonstrações financeiras auditadas só são exigidas no Tier 2.
Aviso: análise regulatória para fins educativos, sem links de afiliados. Os dados procedem do texto proposto no Federal Register em 21 de agosto de 2026 (91 FR 54510), consultado em 28 de agosto. É uma proposta sujeita a comentários até 20 de outubro e pode mudar. Não constitui aconselhamento jurídico ou financeiro: consulte um advogado de valores mobiliários antes de decidir.
O que é a Reg Crypto e o que a SEC aprovou em 18 de agosto de 2026?
A Reg Crypto é um regime de emissão para os contratos de investimento que envolvem ativos cripto — a figura do teste Howey pela qual um token passa a ser um valor mobiliário —, contido em um novo 17 CFR parte 228. Sob a presidência de Paul S. Atkins, a SEC passa do procedimento sancionador para o articulado escrito: duas isenções do registro exigido pela Seção 5 da Lei de Valores Mobiliários de 1933 e um porto seguro que declara extinto esse contrato. Continua sendo uma proposta: até a regra final, não há nada a ser invocado perante um tribunal.
A isenção startup (Regra 200) permite emitir até 5 milhões de dólares em quatro anos. A isenção de captação (Regra 300) funciona por faixas: 20 milhões no Tier 1 e 75 no Tier 2 a cada doze meses. O porto seguro (Regra 400) é a porta de saída.
| Característica | Isenção startup (Regra 200) | Isenção de captação (Regra 300) | Porto seguro (Regra 400) |
|---|---|---|---|
| Limite de emissão | 5 milhões de dólares em quatro anos | Tier 1: 20 milhões · Tier 2: 75 milhões, a cada 12 meses | Não capta capital |
| Duração da janela | 4 anos desde o aviso de adesão; uso único por ativo | Sem prazo enquanto se mantiver o reporte contínuo | Sem prazo |
| Demonstrações financeiras | Não são exigidas | Tier 1: sem auditoria, com etiqueta expressa · Tier 2: auditadas (U.S. GAAS ou PCAOB) | Não são exigidas |
| Apresentações à SEC | Formulário NOR no início, Formulário TR ao final | Formulário 1-CRYPTO qualificado, mais relatórios 1-KC, 1-SC e 1-UC | Formulário TR com certificação e análise |
| Limite por investidor não acreditado | Nenhum | 10 % do maior valor entre renda anual e patrimônio, em ambas as faixas | Não se aplica |
O cronômetro de quatro anos pertence apenas à isenção startup. A Regra 200(b)(1) o contabiliza a partir do aviso de adesão e o encerra na primeira de duas datas: quatro anos depois, ou no dia em que o emissor apresentar o relatório de transição.
De onde vêm os limites de 20 e 75 milhões de dólares da Reg Crypto?
Da Regulação A — a isenção que permite ofertas públicas de até 75 milhões de dólares com um prospecto revisado pela SEC, mas sem registro completo —, e o processo descreve isso com essas palavras ao apresentar a Regra 300(a): «This two-tier approach is modeled on Regulation A with the same offering limits as that exemption». O resumo prévio da via de captação repete a ideia («modeled, in large part, on Regulation A», com a nota 110 remetendo ao articulado da Regulação A). O Tier 1 herda os 20 milhões a cada doze meses e o Tier 2 os 75 milhões, com limites internos de 6 e 22,5 milhões para os detentores vendedores afiliados ao emissor. Não houve negociação entre a Câmara dos Representantes e o Senado por trás dessa cifra: a Lei CLARITY (H.R. 3633) é citada uma única vez nas 146 páginas, e para justificar na nota 202 os quatro anos da via startup.
A Comissão explica por que copia em vez de inventar: ao modelar a isenção sobre a Regulação A, «issuers' compliance costs may be mitigated (to the extent those issuers or their advisors are familiar with Regulation A)». Os valores também não ficam congelados: a Regra 102 obriga a ajustar os dois tetos pelo índice de preços ao consumidor pelo menos a cada cinco anos.
A Regulação A aparece cerca de 270 vezes no documento, segundo nossa contagem sobre o texto do Federal Register, e o processo detalha por que os comentaristas a consideravam inútil para tokens. Um contrato de investimento sobre um ativo cripto não se encaixa na definição de eligible securities do 17 CFR 230.261(c), limitada a ações, dívida e conversíveis (nota 94, CrowdCheck Law e The Digital Chamber). E a lei federal não substitui o registro estadual no mercado secundário de uma emissão sob a Regulação A (nota 95, CrowdCheck Law e DealMaker). Essa preempção é o que economiza o registro em cada estado, o que lá chamam de blue-sky laws.
Como fica a Reg Crypto frente à Reg CF, Reg A e à proposta de Peirce?
O regime proposto não traz nenhum teto que já não existisse. Os 5 milhões de dólares da via startup são o teto da Regulação Crowdfunding (financiamento coletivo através de um portal intermediário), e a nota 558 reconhece isso ao calcular sua carga administrativa sobre o Formulário C dessa isenção. Os 20 e os 75 milhões são os da Regulação A. O que muda são as condições em torno desses valores.
| Regime | Teto | Prazo da janela | Limite por investidor não acreditado | Revenda | Preempção do registro estadual |
|---|---|---|---|---|---|
| Reg CF (Regulação Crowdfunding) | 5 milhões por 12 meses | Sem prazo | Sim, escalonado por renda e patrimônio | Bloqueada por 12 meses | Apenas na emissão |
| Reg A — Tier 1 | 20 milhões por 12 meses | Sem prazo | Nenhum | Livre | Nenhuma: revisão estado por estado |
| Reg A — Tier 2 | 75 milhões por 12 meses | Sem prazo | 10 % de renda ou patrimônio | Livre | Apenas na emissão |
| Reg Crypto — startup (Regra 200) | 5 milhões acumulados | 4 anos, uso único | Nenhum | Livre desde o dia 1 (notas 194 e 250) | Emissão e secundário enquanto houver reporte |
| Reg Crypto — captação (Regra 300) | 20 milhões (Tier 1) · 75 milhões (Tier 2) por 12 meses | Sem prazo | 10 %, em ambas as faixas | Livre desde o dia 1 (notas 194 e 250) | Emissão e secundário enquanto houver reporte |
| Hester Peirce (comissária da SEC), Token Safe Harbor 2.0 (13-abr-2021) | Sem teto | 3 anos | Nenhum | Livre | Não se aplica: nunca passou de proposta |
O primeiro mecanismo que a Regulação A não oferece é a revenda livre desde o primeiro dia. As notas 194 e 250 afirmam isso para as duas isenções com a mesma fórmula: os contratos emitidos sob a Reg Crypto «would not be restricted securities or otherwise subject to rule-based resale restrictions», ou seja, não são valores mobiliários restritos. Na Regulação Crowdfunding, o comprador fica preso por doze meses, e para um token cujo valor depende de circular — como gas ou incentivo de staking — esse bloqueio esvazia o sentido da emissão: sem restrições à revenda, argumenta a Comissão, facilita-se a «broad participation in a secondary market».
O segundo é a preempção estadual que permanece ativa no mercado secundário. A Subparte E cria uma nova definição de qualified purchaser para fins da seção 18(b)(3) da Lei de Valores Mobiliários, e a seção II.E do processo, que desenvolve essa Regra 500, fixa seu alcance: cobre as transações secundárias de contratos vendidos ao amparo da Reg Crypto ou de outra isenção federal, e continua enquanto o emissor seguir cumprindo os requisitos de divulgação, apresentação ou reporte periódico (nota 391). É uma preempção com interruptor: no dia em que o emissor deixa de informar, os reguladores estaduais voltam à mesa.
O terceiro é a ausência de limite por investidor na via de 5 milhões. A nota 194 descarta proibir a venda a não acreditados ou limitar o que podem comprar, e permite a publicidade aberta ao público (general solicitation). Na via de captação, o limite reaparece — 10 % do maior valor entre renda anual e patrimônio — e com um agravante: diferentemente da Regulação A, a SEC o aplica também ao Tier 1 e elimina a exceção para valores mobiliários listados.
Quem pode emitir sob a Reg Crypto e o que deve apresentar?
Menos filtros do que o nome sugere. A nota 205 diz que não se exige ser uma startup nem estar em fase inicial para usar a via de 5 milhões de dólares: basta cumprir a Regra 200(b). O filtro real está no tipo de ativo, no uso único e nas causas de desqualificação da Regra 104, herdadas da lista de «maus atores» da Regulação A.
A condição de quem pode emitir separa as duas vias, e no sentido contrário ao que costuma se supor. A Regra 200(b)(2) admite que o emissor da via startup seja uma entidade, uma pessoa física ou um grupo de pessoas e entidades, porque — argumenta o texto citando a carta de comentários da Vanguard Global Holdings, nota 204 — muitos projetos nascem «em garagens, escritórios domésticos e mesas de cozinha» sem terem constituído sociedade. Em troca, cada membro do grupo assina o aviso de adesão e o relatório de transição e responde individual e coletivamente. Na via de captação, o emissor deve ser uma entidade constituída sob a lei dos Estados Unidos ou de algum de seus estados.
A carga documental escala com a faixa. A isenção startup não exige demonstrações financeiras: basta o Formulário NOR antes de qualquer oferta, as informações da Regra 103 em um site gratuito cujo endereço conste no aviso, e o Formulário TR no encerramento. A de captação exige um offering statement no Formulário 1-CRYPTO qualificado antes da primeira venda, relatórios 1-KC anual, 1-SC semestral e 1-UC de fatos relevantes, e uma discussão narrativa da situação financeira baseada no 17 CFR 227.201(s).
As demonstrações financeiras variam por tier. Ambas as faixas as exigem conforme o U.S. GAAP dentro do Formulário 1-CRYPTO, mas apenas o Tier 2 as exige auditadas segundo o U.S. GAAS ou as normas do PCAOB (o supervisor de auditores nos Estados Unidos); o Tier 1 pode apresentá-las sem auditoria, etiquetadas como tal. A Comissão abre o ponto para comentários: pergunta se são necessárias normas adicionais do PCAOB ou do AICPA para auditar ativos cripto (pergunta 107), se o Tier 1 deveria ter uma revisão limitada (110) e se a auditoria do Tier 2 deveria ser feita por uma firma registrada no PCAOB (111).
O que acontece quando expiram os quatro anos da isenção startup da Reg Crypto?
O cronômetro não admite pausa nem prorrogação, e a Regra 200(b)(3) fecha a porta dos fundos: nem o emissor nem seus afiliados podem aderir novamente com o mesmo ativo ou com um «substancialmente similar», aquele que muda de nome mantendo a rede funcionalmente idêntica. Aos quatro anos do aviso, deve-se apresentar o Formulário TR. A SEC escolheu o limite superior da faixa pedida pelos comentaristas — entre três e quatro anos — porque alongá-la mais «poderia minar os incentivos» do emissor para cumprir o prometido.
A saída limpa é o porto seguro. A Regra 400(a) exige que o emissor tenha completado ou cessado de forma permanente todos os esforços de gestão essenciais que prometeu, e que não tenha intenção de fazer novas promessas sobre esse ativo; a Regra 400(b), que apresente o Formulário TR no EDGAR (o arquivo público da SEC) com uma certificação e uma análise que permita a um investidor razoável entender como chegou a essa conclusão. A nota 193 adiciona o detalhe que se perde nos resumos: a régua é definida pelo emissor, pois mede-se a descentralização tal como ele a definiu ao vender e não a concepção geral do mercado. Cumprida a condição, o token sai da definição de valor mobiliário e pode ser negociado como uma mercadoria digital.
Se o emissor continua prometendo esforços de gestão e precisa continuar emitindo, ele muda de isenção, e o salto de custo é quantificado pela própria SEC: estima a carga da Regra 200(d) da Reg Crypto em 50 horas e 31.750 $ por emissor, enquanto o Formulário 1-CRYPTO custa 455.531 $ por emissão, auditoria incluída, mais 381.000 $ por ano de Formulário 1-KC. Multiplicar o teto por quinze multiplica a fatura por quatorze. O que de fato desaparece é a conversão automática em empresa listada, pois a nota 192 reflete a posição da Comissão de que um contrato de investimento sobre um ativo cripto não é um equity security e, portanto, não ativa o registro de classe da seção 12(g) da Lei do Mercado de Valores Mobiliários de 1934 (Exchange Act).
Quantas emissões por ano a SEC prevê sob a Reg Crypto?
Cento e trinta. A cifra está na nota 543 e é construída pela Comissão somando o mercado que já existe: 99 emissões cripto que em 2024 levantaram 5 milhões de dólares ou menos sob a Regulação D e Regulação Crowdfunding, mais 31 entre 5 e 75 milhões sob a Regulação D, Regulação A e Regulação Crowdfunding. É o mercado que já existe mudando de isenção.
| Faixa | Por ano | Via da Reg Crypto | Sobre qual base a SEC calcula |
|---|---|---|---|
| Até 5 milhões de dólares | 99 | Isenção startup (Regra 200) | Emissões cripto de 2024 sob Reg D e Reg CF de 5 milhões ou menos |
| Entre 5 e 75 milhões | 31 | Isenção de captação (Regra 300) | Emissões cripto de 2024 sob Reg D, Reg A e Reg CF nessa faixa |
| Total do regime | 130 | As duas isenções | Soma das duas linhas anteriores (nota 543) |
| Sem emissão, apenas saída (emissores) | 475 | Porto seguro (Regra 400) | 15 % dos 3.165 projetos cripto lançados em 2024 |
Três leituras próprias sobre esses números. A primeira: 76 % das emissões que a SEC prevê sob a Reg Crypto (99 de 130) cabem na via de 5 milhões de dólares e apenas 24 % nas de 20 e 75. O regime que é resumido como «o porto seguro de 75 milhões» está dimensionado para microemissões. A segunda, o histórico: entre 2016 e 2024, 636 emissores realizaram emissões cripto sob alguma isenção existente — 581 na Regulação D, 41 na Regulação Crowdfunding e 14 na Regulação A —, ou 71 por ano em média. As 130 projetadas representam 1,8 vez esse ritmo.
A terceira explica onde estava o problema. Os 41 emissores da Regulação Crowdfunding realizaram 42 emissões cripto entre 2016 e 2024 que arrecadaram 13,6 milhões de dólares, com uma média de 545.300 $ sobre as emissões com valor declarado (Tabela 6): 11 % do teto de 5 milhões que a SEC propõe agora. Nenhuma ficou aquém pelo limite. Ficaram aquém pelo custo: a Regulação Crowdfunding obriga a apresentar demonstrações financeiras e a passar por um intermediário que cobra, 6,6 % em média e 6 % de mediana segundo o processo. A isenção startup elimina ambas as coisas. O que freava essas emissões era o custo de atingir o teto.
O que fica fora do perímetro da Reg Crypto?
As interfaces. Wallets como Phantom ou MetaMask e os agregadores DeFi ficam à margem, e a nota 192 delimita isso: o texto não aborda as recomendações da comissária Peirce sobre isenções às definições de «exchange», «broker» e «dealer». Seu regime é decidido em outro processo.
Fora ficam também as stablecoins de pagamento, no trilho da Lei GENIUS e da supervisão bancária da custódia; os valores mobiliários tokenizados puros, que continuam sendo valores mobiliários sem transição possível porque não há esforços de gestão a completar; e o protocolo que já não depende do emissor, que não necessita de isenção alguma. A zona cinzenta entre esses extremos explica a assimetria do processo: 130 emissões anuais sob as duas isenções frente a 475 emissores por ano que a SEC espera que adiram apenas ao porto seguro.
O que fica em aberto na Reg Crypto até a regra final?
A base legal, para começar. A Reg Crypto é um regulamento administrativo, revogável por uma Comissão futura sem passar pelo Congresso. A Lei CLARITY elevaria a taxonomia de tokens a lei permanente, e sua tramitação estagnou: em 4 de agosto de 2026, às 15:02 UTC, a Polymarket cotava a assinatura da CLARITY Act em 23,5 %. Este processo é o plano B da SEC diante desse impasse.
Depois, o procedimento. A Reg Crypto, aprovada em 18 de agosto, é uma proposta com comentários abertos até 20 de outubro de 2026, e a Comissão pergunta se deveria mudar as faixas, se quatro anos é a duração adequada e se é necessária uma isenção específica para airdrops. A regra final pode sair com outros números, a mesma cautela que merecem as demais peças da onda regulatória de 2026.
Se a regra final conservar os três mecanismos, a distância entre as 130 emissões projetadas e as que de fato se apresentarem dirá se o problema era a norma ou o mercado. A Regulação A acumulou 14 emissores cripto em nove anos.
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